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Justiça

TJPB mantém condenação de ex-prefeito de Imaculada por improbidade

22/09/2017 às 08:09

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) confirmou, por unanimidade, a condenação requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) do ex-prefeito de Imaculada, José Ribamar da Silva, por improbidade administrativa. A decisão ocorreu na manhã desta quinta-feira (21), nos autos da apelação cível nº0001188-73.2013.815.0941, que teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O ex-gestor é acusado de ter realizado, no exercício financeiro de 2008, despesas sem licitação que totalizaram R$ 2,6 milhões e de não comprovar despensas na ordem de R$ 331 mil, entre outras irregularidades.

O MPPB ingressou com uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito, acusando-o de, dentre outros atos de improbidade, no exercício do mandato no ano de 2008, de não aplicar corretamente o percentual mínimo dos recursos do Fundef (Fundo para o Desenvolvimento da Educação Fundamental); de fazer o repasse ao Poder Legislativo acima do que estabelece a Constituição Federal; de abrir crédito adicional sem fonte de custeio; de deixar de aplicar os percentuais mínimos à Saúde (15%) e à Educação (25%), previstos na legislação; além de realizar despesas sem a devida comprovação e contratações de bens, serviços e obras sem a realização de licitação.

O juiz da Vara de Água Branca condenou José Ribamar à suspensão dos direitos políticos por sete anos, à perda da função pública que, porventura, exerça ao tempo do trânsito em julgado, à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e à multa civil de R$ 200 mil.

O ex-prefeito interpôs a apelação cível, alegando a ausência de prática de ato de improbidade administrativa e ressaltando a inexistência de enriquecimento ilícito.

Ao proferir seu voto, o relator da matéria, desembargador Oswaldo Trigueiro, disse que restou comprovado nos autos que o ex-gestor público não empregou o percentual mínimo dos recursos do Fundef na Remuneração e Valorização do Magistério, o que, na opinião do magistrado, comprova que houve violação, de maneira clara e inequívoca, dos princípios que regem a Administração Pública.

“Ressalte-se que não há que se falar em ausência de dolo na hipótese, porquanto a não utilização do montante mínimo das verbas já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez que ao ex-alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regras legais que lhe são impostas e conhecidas”, observou.

Com relação aos percentuais a serem aplicados à Saúde e à Educação, o magistrado disse que, análise do órgão auditor do Tribunal de Contas do Estado constatou que José Ribamar aplicou apenas 14,56% da receita de impostos (incluídas as transferências) nas ações e serviços de saúde, assim como 20,22% na manutenção do ensino, não tendo o gestor municipal atendido ao mínimo exigido constitucionalmente.

O relator da apelação cível afirmou, ainda, que há comprovação de abertura de crédito adicional sem a fonte de custeio, em total desrespeito ao artigo 167, inciso V, da Constituição, de modo que a conduta do ex-gestor feriu os princípios da legalidade e da eficiência, podendo ser enquadrada no artigo 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa.

Por fim, o magistrado disse que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras.

“In casu, o recorrente deixou de realizar procedimento licitatório em mais de 3/4 do que deveria ser licitado e nos mais diversos serviços e produtos necessários ao serviço público, de modo que desrespeitou os princípios da administração pública, caracterizando, pois, em ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992”, afirmou.

Entendendo existir provas suficientes das irregularidades praticadas pelo ex-prefeito, Trigueiro votou pela confirmação da sentença, sendo acompanhado pelos demais magistrados. 



Do mppb.mp.br (Com Assessoria de Imprensa do TJPB)

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